domingo, 10 de junho de 2012

Insalubridade e Periculosidade

  • Insalubridade
  É para aqueles funcionários de clínicas correndo o risco de ter sua saúde prejudicada.
  Pode ser de grau leve, médio ou máximo.

 Como seria isto?
 Será acrescentado no salário do mês do funcionário uma quantia dependendo do grau de Insalubridade. Essa quantia será uma porcentagem do salário mínimo (622,00).

  Tabela de Insalubridade (graus)
Grau leve                           10% = 62,20
Grau médio                     20% = 1247,40
Grau máximo                    40% = 248,80

  • Periculosidade
 Quando a vida do funcionário é colocada em risco (ex. bombeiro, policial, etc.). Será acrescentado 30% do salário base que trabalhador.
 Exemplo: Salário base = 1.000,00 x 30% = 300,00. Logo: 1.000,00 + 300,00 = 1.300,00.

NR 16 - Norma Regulamentadora

  Esta NR é para aqueles trabalhadores que fazem atividade e operações perigosas, seus tópicos são:
16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.
16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
16.4. O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex ofício da perícia.
16.5. Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
16.7 Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60 ºC (sessenta graus Celsius) e menor ou igual a 93 ºC (noventa e três graus Celsius).
16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados). (Alteração dada pela Portaria SIT 312/2012).
16.8. Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.

NR 15 - Norma Regulamentadora

 Essa é uma das normas que é muito importante para o trabalhado, cujo seus tópicos são:
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
 
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
 
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n 3.751/1990).
 
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
 
15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n 7, 8, 9 e 10.
 
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade  máxima  ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causa dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
 
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o sario mínimo da região, equivalente a:
 
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
 
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
 
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
 
15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
 
15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
 
15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
 
a)  com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
 
b)  com a utilização de equipamento de proteção individual.
 
15.4.1.1  Cabe  à  autoridade  regional  competente  em  matéria  de  segurança  e  saúde  do  trabalhador,  comprovada  a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
 
15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por  órgão competente, que comprove a inexisncia de risco à saúde do trabalhador.
 
15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao  Ministério  do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.
 
15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.
 
15.6 O perito descreve no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.
 
15.7 O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex-officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito.
 

Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. Este Programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.

  • Benefícios
Para Trabalhador
- Melhoria de suas condições nutricionais e de qualidade de vida;
- Aumento de sua capacidade física;
- Aumento de resistência à fadiga;
- Aumento de resistência a doenças;
- Redução de riscos de acidentes de trabalho.

Para Empresas
- Aumento de produtividade;
- Maior integração entre trabalhador e empresa;
- Redução do absenteísmo (atrasos e faltas);
- Redução da rotatividade;
- Isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida;
- Incentivo fiscal (dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido).

Para o Governo
- Redução de despesas e investimentos na área da saúde;
- Crescimento da atividade econômica;
- Bem-estar social.
 

Como o Vale Transporte é descontado

  É uma ajuda para o trabalhador que utiliza o transporte público para ir trabalhar. O VT entra na parte de descontos em um Contra Cheque.

  Como o VT é descontado?
  É descontado 6% do salário base do trabalhador, porém, só será descontado o que o funcionário gastar em suas viagens e o restante a empresa repõe no cartão.
  O desconto pode ser até menos de 6%, mas isso só acontece quando a pessoa possui um salário alto.

  ATENÇÃO!
  O cartão só pode ser usado para ir e voltar do trabalho e somente o dono do cartão poderá usar.


  

sábado, 9 de junho de 2012

Sindicatos

  •  Sindicato
  Faz negociações com o patrão em prol dos funcionários (trabalhadores) de uma empresa. Com isso teremos um Acordo Coletivo, que é feito de patrão para Sindicato.

  • Sindicato Patronal
  Este sindicato é só para o patrão, que é chamado de Convenção Coletiva.

   Como isso é feito?
  Os trabalhadores vêem o que é preciso mudar (melhorar) entre si, quando chegam em um acordo vão falar com o Sindicato e é ele que entrará de acordo com o patrão pela causa dos trabalhadores.
  Porém, quando o Acordo Coletivo não acontece, muitos trabalhadores entram em Greve ou fazem manifestações voltadas para a melhoria do salário e de suas condições trabalhistas, e quem vai ser responsável por organizar esta greve ou manifestação é o sindicato (dos trabalhadores). 

  Quem paga o sindicato?
  É a sociedade, chamado de Contribuição Sindical, é obrigatória por lei que por 1 vez por ano seja retirado um dia de trabalho de cada funcionário, isto acontece no mês de março.

  O que é Contribuição Assistecial?
  O sindicato gasta um valor para poder organizar as greves ou manifestações dos trabalhadores, mas, os trabalhadores terão que repor este valor ao sindicato. A forma de pagamento poderá ser também parcelada. 
  O trabalhador que não participar da greve ou manifestação não é obrigado a pagar, é só assinar uma carta declarando isto. O aumento também sairá para a pessoa que não participou.

Vínculo Empregatício (características)

Somente três coisas super importantes:
1- Não eventualidade (habitualidade de fazer ou praticar a mesma coisa).
2- Onerosidade (dinheiro).
3- Subordinado (ser mandado, ex: pelo chefe).

Tipos de trabalhadores

  Existem vários tipos de trabalhadores, irei citar alguns para vocês, como:

  • Trabalhador temporário
  Ele presta serviços a uma empresa para atender a necessidade em uma substituição do seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços (ex: em datas especias, aumenta-se a procura e com isso aumenta-se os serviços).

  • Trabalhador eventual
   São aqueles que prestam serviços a várias empresas, porém, não contém vínculo com elas. Trabalham como por exemplo em eventos, acontecimentos, obras, serviços específicos.

  • Trabalhador avulso
  É um trabalhador que também não tem vínculo empregatício sindicalizado, que presta serviços natureza urbana e rural.
Ex: Estou com problemas no encanamento da minha casa, irei chamar uma pessoa que resolva este problema.

  • Trabalhador voluntário
  São aqueles que trabalham em entidades públicas ou instituições privadas sem fins lucrativos, que tenham objetivos cívicos, culturas, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.

  • Trabalhador estrangeiro
  São pessoas que precisam da autorização do MT (Ministério do Trabalho), do Consolado Brasileiro e do Ministério das Relações Exteriores para poder ter a concessão de seus vistos e só assim poderá permanecer no Brasil à trabalho.

  • Trabalhador autônomo
São pessoas que trabalham por conta própria, podendo ofertar seus serviços continuamente ou não. Eles são registrados pelo Código Civil (Contrato de Prestação de Serviços).

  • Trabalho cooperado
  É aquele que presta seu serviço por meio de uma cooperativa formada por um grupo de pessoas (sociedade), que não é sujeita a falência, contém jurídica própria. Foi feita para prestar serviços aos seus associados e por isso destaca-se dos demais tipos de sociedade.

  • Trabalhador idoso
São aqueles que possuem 60 anos ou mais. O protege do âmbito das relações de emprego (lei 10741/2003).

  • Estagiário
  Só pode ser feito o Contrato de Estágio com estudantes de 16 anos e deve ser fiscalizado pela escola.
  Ele também não possui vínculo empregatício e não poderá estagiar  por um tempo maior que 2 anos, se passar este tempo, será automaticamente firmado um Contrato de Trabalho.

sexta-feira, 8 de junho de 2012

A diferença entre os Empregados e o que é Jovem Aprendiz

Existem vários tipos de Empregados, então irei citar alguns para vocês:
  • Empregado Urbano
  Considera-se empregado, toda pessoa que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste imediante salário.

  • Empregado Doméstico
  De acordo com o M.T.E (Ministério do Trabalho e Emprego), considera-se empregado doméstico, aquele maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua e de fidelidade não lucrativa, a pessoa ou família no âmbito residencial desta.
  São considerados empregados domésticos: cozinheiro, governanta, baba, vigia, faxineiro, lavadeira, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, assim como o caseiro, desde que o local onde exerça sua atividade não possua finalidade lucrativa.

  • Empregado Rural
  É toda pessoa que em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual à empregador rural sob a dependência deste imediante salário.

  • Empregado Portador de Necessidades Especiais (P.N.E.)
  É aquele que possui alguma limitação física, mental, sensorial ou múltipla que incapacite a pessoa para o exercício de atividades normais da vida e que em razão dessa incapacitação a pessoa tenha dificuldade de inserção social.
  De acordo com o Art. 93 da lei 8.213/91, a empresa pública com 22 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% à 5% dos seus cargos com benefíciários reabilitados ou portadores de deficiência, habilitados na seguinte proporção:
  Até 200 empregados               2%
  De 201 até 500                       3%
  De 501 até 1.000                    4%
  De 1.001 em diante                 5%

 Jovem Aprendiz
  É o empregado com um contrato de trabalho especial e com direitos trabalhistas e previdenciários garantidos. Parte do seu tempo de trabalho é dedicada a um curso de aprendizagem profissional e outra a aprender e a praticar no local de trabalho aquilo que lhe foi ensinado.
  Podem ser considerados aprendizes os adolescentes de 14 e 18 anos, assim como os jovens de 18 à 24 anos que estejam cursando ou tenham concluído o ensino fundamental e estejam matriculados em cursos de aprendizagem. Porém, caso o aprendiz seja portador de deficiência, não haverá limite máximo de idade para contratação.
  Os adolescentes na faixa etária entre 16 e 18 anos podem trabalhar, mas com restrições:
  O trabalho não pode ser noturno, perigoso, insalubre, penoso, realizado em locais prejudiciais a sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psiquico, moral e social, nem realizido em horários e locais que não permitam a frequência a escola.
Boa noite pessoal!
Estou cursando Técnico em Administração, por isso criei este blog para poder passar meus conhecimento sobre DP (Departamento Pessoal)
Espero que gostem e obrigada :)